Exigência de Narrativa Detalhada da Infração Antecedente nas Denúncias de Lavagem de Dinheiro: Análise de Thiago Cyndier

Neste domingo (10), o Conjur publicou um artigo de opinião do Dr. Thiago Cyndier, associado do escritório Gonçalves Santos, intitulado “Denúncia no crime de lavagem de dinheiro: exigência de se narrar a infração antecedente”. No texto, o advogado destaca que é imprescindível que a denúncia por crime de lavagem de dinheiro contenha uma descrição detalhada do crime antecedente que gerou os bens, direitos ou valores tidos como “sujos” e posteriormente “lavados”, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Esse requisito é essencial, sob pena de inépcia da denúncia, pois a existência de bens, direitos ou valores decorrentes de crime antecedente é o que caracteriza o ato de lavagem posterior. Além disso, a denúncia precisa detalhar os atos e meios utilizados para a ocultação ou dissimulação desses produtos, assegurando assim que o acusado tenha plena condição de exercer o contraditório e sua ampla defesa.

O artigo sublinha ainda que, embora o processo de lavagem de dinheiro possa tramitar de forma autônoma, é papel da acusação demonstrar a relação de causalidade entre o crime antecedente e a lavagem posterior do seu produto. Nesse sentido, decisões do STF e STJ reforçam que, para dar prosseguimento à ação penal, é necessário que a denúncia não apenas apresente indícios suficientes, mas também descreva de forma precisa a origem e a conexão do produto do crime antecedente com o posterior ato de ocultação ou dissimulação caracterizador da lavagem em si. Sem essa especificação, a denúncia pode ser considerada inepta, já que a falta de clareza sobre a origem ilícita dos bens inviabiliza o exercício da defesa.

📲Leia na íntegra: https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/denuncia-no-crime-de-lavagem-de-dinheiro-exigencia-de-se-narrar-a-infracao-antecedente/

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