O sócio do escritório Gonçalves Santos, Mauro Liberato Filho, teve artigo publicado no Conjur esta segunda-feira (04). Com o título “Honorários de sucumbência em recuperação extrajudicial”, o comentário versa sobre o acórdão da Apelação Cível nº 1000220-74.2023.8.26.0260, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a litigiosidade nas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial e deferiu o arbitramento de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. A decisão destacou que, ao haver oposição dos credores à homologação do plano, a resistência criou uma situação de litigância, justificando a condenação em honorários para compensar o vencedor pela resistência infundada. O relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ressaltou que a responsabilidade pelo ônus da sucumbência recai sobre o credor vencido, dado o caráter contencioso gerado pelas impugnações.
A decisão também reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, embora o procedimento de recuperação extrajudicial seja predominantemente de jurisdição voluntária, a litigiosidade emerge quando há oposição formal à homologação, como ocorreu no caso em questão. Nesses casos, o arbitramento dos honorários deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 8º do Código de Processo Civil. Dessa forma, o julgamento se alinha à jurisprudência do STJ, que assegura o direito a honorários advocatícios em situações de oposição formal em processos de recuperação extrajudicial.
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