STJ Define Limites da Competência do Juízo de Recuperação Judicial sobre Bens de Capital Essenciais à Empresa

O novo artigo assinado pela sócia do escritório Gonçalves Santos, Dra. Doralúcia Azevedo Rodrigues, discute a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência do juízo da recuperação judicial (RJ) em relação a bens de capital essenciais da empresa. A Lei nº 14.112/2020 introduziu mudanças à Lei de Recuperação e Falência, limitando essa competência e reforçando que, em regra, as execuções fiscais não são suspensas. O STJ decidiu que a competência do juízo da RJ é restrita à suspensão de atos de constrição sobre bens essenciais ao funcionamento da empresa, mas valores em dinheiro não são considerados bens de capital.

(…)
Recentemente, no julgamento do Conflito de Competência nº 196.553-PE (2023/0128405-7), julgado em 18 de abril de 2024, (…) A decisão do caso mencionado destaca um ponto crucial: o juízo da recuperação judicial tem sua competência limitada pela lei apenas para determinar a suspensão dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de suspensão, ou para substituir tais atos até o encerramento da recuperação judicial, conforme os artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B da LREF.

(…) O voto vencido, do ministro Moura Ribeiro, defendeu que, em princípio, todos os bens de uma empresa, sejam de capital ou de outra natureza, são essenciais à sua atividade, e que o princípio da preservação da empresa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição não devem ser subordinados às novas disposições legais de forma tão restritiva.

📌Para ler na íntegra, acesse: https://bit.ly/3zjb6L4

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