A Primeira Turma do STJ decidiu que, para condenações baseadas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, inclusive em processos que envolvem fatos anteriores à Lei 14.230/2021, desde que ainda estejam em andamento. Essa decisão impede que condenações sejam fundamentadas em presunção de lesão aos cofres públicos. O caso julgado envolvia agentes públicos do Tocantins que foram acusados de contratações irregulares sem licitação. Em primeira instância, eles foram condenados, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins afastou a condenação por falta de evidência de prejuízo efetivo.
No STJ, o Ministério Público tentou restabelecer as penas, alegando que a dispensa de licitação justificaria a presunção de dano ao erário. Porém, o ministro relator Gurgel de Faria explicou que a reforma legislativa exige a comprovação de prejuízo real e que essa regra deve ser aplicada também aos casos anteriores. Ele ressaltou que a jurisprudência anterior, que permitia condenação com base em dano presumido, não pode mais prevalecer após a nova redação da lei. O recurso do MP foi negado, e o STJ reafirmou que, sem prova de prejuízo efetivo, não há como reconhecer improbidade administrativa.
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